Licenciamentos

Revisão do RJUE publicada em Diário da República



                      Revisão do RJUE publicada em Diário da República
Pixabay

Foi publicado em Diário da República a 29 de maio o diploma que revê o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Com esta alteração legislativa, “o Governo elimina obstáculos à construção e à reabilitação, criando melhores condições para aumentar a oferta de habitação, o estímulo ao investimento e uma resposta mais célere às necessidades do país”.

Esta publicação acontece na sequência da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República. O novo regime em causa traz medidas de simplificação, “com o objetivo de tornar os processos mais simples, rápidos, previsíveis e eficientes para cidadãos, empresas e municípios”, pode ler-se no comunicado enviado pelo Ministério das Infraestruturas e Habitação.

O ministério destaca entre as principais alterações “a agilização da comunicação prévia, a redução de etapas administrativas, a simplificação de procedimentos e a aceleração da tramitação processual”.

Uma das novidades é que será possível obter o título urbanístico desde o primeiro dia. Os modelos de requerimento vão integrar o título urbanístico e incluem a síntese da operação urbanística. Além disso, o interessado deixa de depender do ato da Administração Pública para a obtenção do título e pagamento de taxas.

A comunicação prévia deverá ser mais clara e previsível. O requerente comunica, paga, informa e executa o projeto. Elimina-se a fase de saneamento, e deixa de estar dependente da resposta da Administração Pública. O prazo do controlo sucessivo é reduzido para apenas 1 ano.

Definem-se também novos prazos, considerados “mais coerentes”, ajustados à complexidade das operações urbanísticas, com redução dos prazos de deliberação final. Os pareceres externos não relacionados com a localização serão apresentados com a pretensão, e é limitado o número de audiências prévias e de alterações ao projeto.

No que diz respeito ao Pedido de Informação Prévia (PIP), são definidos requisitos para o PIP Simples e é reforçada a instrução do PIP qualificado, “garantindo maior qualidade na execução das operações urbanísticas com recurso a isenção”. Fica clarificada a natureza informativa do mesmo, e os prazos são harmonizados com os do licenciamento.

Para definir conceitos mais coerentes, é revista a definição de obra de reconstrução, por referência à reposição do último antecedente válido.

Neste regime, o Governo pretende incentivar à promoção de habitação pública e habitação de custos controlados (HCC), definindo a aprovação por simples deliberação das alterações às licenças de loteamento quando 10% dos fogos por lote se destinem a HCC sem alteração de área bruta de construção, a volumetria e área de implantação. Define-se também uma dedução nas áreas de cedência para Habitação Pública e HCC quando previstos lotes afetos àquele fim, e a previsão de área bruta de construção para Pública e HCC não prejudica o índice de edificabilidade de promoção privada.

É alargado o âmbito das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública e para fins de interesse público, através da extensão do regime de isenção de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, às operações urbanísticas para fins de interesse público, e do alargamento do tipo de operações urbanísticas promovido por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação e usos complementares.

Ainda, é reforçada a fiscalização com a possibilidade de alargamento das equipas dedicadas, e é reduzido o prazo para declaração de nulidade para 3 anos. Passa a ser possível o recurso à arbitragem voluntária também em questões respeitantes a atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do RJUE.

PUB
PUB