Foi esta quarta-feira aprovado na especialidade, pelos deputados da Comissão de Orçamento e Finanças, o pacote fiscal do Governo para a habitação.
Estão em causa medidas como redução do IRS e IRC nos rendimentos prediais ou uma taxa reduzida de IVA a 6% para a construção de habitação própria e permanente dentro dos valores considerados “moderados” (2.300 euros para as rendas e 648.000 euros em caso de venda).
Foram feitas apenas algumas mudanças face à proposta inicial no que diz respeito ao IVA. Conforme noticia o Negócios, foi apresentada uma proposta de alteração no sentido de passar a responsabilizar os adquirentes dos imóveis no caso de estes, posteriormente, não serem efetivamente afetos a habitação própria e permanente, assim permanecendo durante pelo menos um ano. Nesses casos, quem comprou será penalizado com um agravamento em 10 pontos percentuais no IMT que suportou.
Por outro lado, a taxa reduzida de IVA deixa de se aplicar caso o imóvel não seja afeto a habitação própria e permanente ou, sendo-o, se o adquirente não permanecer no imóvel durante um período mínimo de 12 meses. A regra não se aplica em caso de «circunstâncias excecionais» já previstas no código do IRS, como alterações do agregado familiar por motivos de casamento, união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes.
Na autoconstrução, os contribuintes também têm direito a pedir restituição parcial do IVA da construção, beneficiando da taxa a 6%. Define-se na proposta aprovada que, durante um ano, a casa terá de ser afeta a habitação própria e permanente, admitindo-se, igualmente, as mesmas situações excecionais.
Estas medidas, em matéria de IVA, continuam a ser aplicadas a "operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026", cita a mesma fonte.
Neste âmbito, define-se o que deve ser considerado "iniciativa procedimental", afastando possíveis dúvidas de aplicação no futuro. Nos casos de obras sujeitas a licenciamento, a iniciativa procedimental coincide com a apresentação do pedido de licenciamento; tratando-se de obras sujeitas a comunicação prévia, será a apresentação da comunicação prévia. Quando as obras forem isentas de controlo prévio, será tida em conta a data de apresentação do parecer prévio da câmara municipal, quando a este haja lugar ou, nos restantes casos, a apresentação da informação sobre o início dos trabalhos.
Ainda no que diz respeito ao IVA, há lugar a uma restituição até 50% do montante equivalente ao IVA suportado em serviços de arquitetura, projetos e estudos relacionados com a construção ou reabilitação no caso dos chamados contratos de investimento para arrendamento e alarga-se esta possibilidade também aos serviços de engenharia.