No âmbito do Simplex do licenciamento, o Governo apresentou esta terça-feira a Proposta de Lei n.º 48/XVII/1.ª que altera o RJUE com o objetivo de agilizar os processos urbanísticos e incentivar a colocação de mais oferta de habitação no mercado.
O diploma que deu entrada no Parlamento reduz prazos “tendo em vista a redução ao máximo dos custos de contexto associados à atividade construtiva, com o objetivo de assegurar a disponibilização mais ágil de imóveis para habitação”, pode ler-se no documento.
Esta é uma das medidas previstas no programa “Construir Portugal”, através da qual o Governo pretende “flexibilizar procedimentos, agilizar prazos, clarificar conceitos, assegurar a existência de títulos juridicamente seguros e disciplinar as fases de instrução, saneamento e audiência prévia dos interessados”.
Com estas alterações, a maior parte das operações urbanísticas passam a poder avançar depois de submetida a comunicação prévia, sem depender de outros atos administrativos, como atualmente, para que o tempo entre a comunicação prévia e o início da execução da obra seja possível ao fim de um período mínimo de oito dias, de acordo com os objetivos que têm sido anunciados pelo Governo, recorda a Lusa.
“Assume-se, com a presente alteração, que a progressiva simplificação procedimental que tem vindo a ser reclamada pelos diversos intervenientes carece de ser acompanhada do incremento proporcional da sua autorresponsabilização. Assim, e no que respeita à comunicação prévia das operações urbanísticas, reconhece-se que a mesma deve integrar uma efetiva assunção de responsabilidade por parte do interessado — quer pela entrega dos elementos instrutórios necessários, quer pelo cumprimento integral das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação, sem necessidade de afetação de recursos humanos dos municípios para a mera verificação documental prévia em sede de saneamento”, pode também ler-se no documento.
Ao mesmo tempo que se reforça a "natureza eminentemente informativa" da comunicação prévia, os serviços municipais devem reforçar as ações de "fiscalização, bem como os mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, em caso de incumprimento".
No que diz respeito ao licenciamento, “procede-se à eliminação dos prazos globais indexados à área bruta de construção, uma vez que tal critério não se revela proporcional à efetiva complexidade urbanística das operações”. Ao mesmo tempo, “repõe-se a relevância dos prazos intercalares, por forma a permitir o respetivo ajustamento à complexidade efetiva das operações, inclusivamente para efeitos de deferimento tácito das pretensões, possibilitando que os projetos mais simples possam ser decididos em prazos mais curtos e prevendo a possibilidade da sua prorrogação por decisão municipal excecional e devidamente fundamentada, no caso de operações mais complexas”.
Na fase de apreciação do projeto, as consultas às várias entidades que tenham de se pronunciar serão acionadas na mesma fase, “assim que o processo se encontrar devidamente instruído”, evitando que os projetos parem num único organismo à espera de decisão.
No que diz respeito às taxas urbanísticas, “procede-se ao alargamento da possibilidade de ser efetuado o respetivo pagamento por autoliquidação”, não só na comunicação prévia e das operações isentas, mas “pela mesma ordem de razões, na sequência do deferimento tácito da pretensão do interessado, por forma a obviar a que este tenha de aguardar pela sua liquidação pelos serviços municipais”. Neste sentido, "os municípios devem acautelar a clareza dos valores ou fórmulas de cálculo das taxas e demais encargos devidos pelas operações urbanísticas ao nível dos respetivos regulamentos, sem prejuízo da possibilidade de procederem à sua liquidação, inclusivamente para efeitos dos acertos que se revelem necessários ao cabal cumprimento desses mesmos regulamentos”. Ainda, “é reposta a opção por formas de pagamento alternativas à Plataforma de Pagamento da Administração Pública, a fim de assegurar a adaptação gradual dos municípios”.
Esta proposta também clarifica conceitos como o de “obras de reconstrução”, de alteração, de ampliação e de edificação. As obras de reconstrução “mantêm-se isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia porquanto, em função da clarificação da sua definição, passam a constituir uma mera reposição da situação do último antecedente válido do edifício ou fração”. Esta isenção aplica-se também à reconstrução em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, assim como as operações urbanísticas das autarquias locais, do Estado, institutos públicos, "incluindo fundos de investimento imobiliário públicos", universidades e politécnicos e empresas públicas, ou destinadas a "alojamento urgente ou temporário, e equipamentos residenciais", operações de loteamento, obras de urbanização ou edificação e remodelação de terrenos promovidos por cooperativas e entidades privadas para fins de habitação, entre outros.
Já as operações de loteamento, esclarece-se, “ainda que meramente jurídicas, são também operações urbanísticas”.
Este diploma carece agora de aprovação da Assembleia da República.