No passado dia 12 de maio, o Decreto-Lei n.º 36/2022, foi aprovado em Conselho de Ministros. Segundo o Decreto, é possível que o empreiteiro apresente um pedido de revisão extraordinária de preços «desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual, e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%», segundo o Diário da República Eletrónico.
O pedido deve ser então apresentado ao «dono da obra, até à receção provisória da obra, e identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços». O dono da obra tem assim, depois, um prazo de 20 dias para se pronunciar a contar da receção do pedido, «sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta», refere o Decreto-Lei n.º 36/2022.
A Ordem dos Engenheiros manifestou o seu agrado com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, «o diploma que entrou em vigor este fim-de-semana cria as condições para uma maior flexibilidade negocial entre as partes, promovendo a continuidade da atividade económica e evitando constrangimentos nas obras, potenciadores do atraso do desenvolvimento do país», de acordo com o Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Fernando de Almeida Santos, em comunicado.